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Entidades têm até o dia 31 de dezembro para constituir comitê de auditoria

Os fundos de pensão considerados, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), como Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, tem o prazo até 31 de dezembro para constituir um comitê de auditoria. O prazo foi divulgado na Instrução nº 3, de 24 de agosto de 2018, da autarquia, que normatiza a Resolução CNPC nº 2727, de 6 dezembro de 2017. Para as demais entidades, a constituição do comitê de auditoria deve ser feita até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional, o que a Previc considera como o momento em que o montante anual das receitas administrativas exceder o montante de suas despesas administrativas.

A instrução da Previc também determina os integrantes do comitê de auditoria, que segundo a Resolução do CNPC, serão no mínimo três e no máximo cinco, com mandato de três anos, não sejam ou tenham sido, no exercício social corrente e no anterior, diretor do fundo de pensão, membro responsável pela equipe de auditoria independente na entidade; e membro do conselho fiscal e deliberativo da entidade. Também não podem ser cônjuges, parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas condições anteriores. O nomeado também não poderá receber qualquer outro tipo de remuneração fora a relativa à sua função de integrante do comitê de auditoria.

O comitê de auditoria será vinculado ao conselho deliberativo do fundo de pensão e poderá ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades. Dentre as atribuições do comitê está a elaboração do relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo informações sobre atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições; manifestação sobre a efetividade dos controles internos da entidade, com evidenciação das deficiências detectadas; manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, incluindo a verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à entidade, além de seus regulamentos e códigos internos; descrição das recomendações apresentadas à diretoria executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas adotadas no Brasil e normas editadas pelo CNPC e pela Previc.

Relatório - A instrução da Previc determina ainda que os fundos de pensão, no geral, devem contratar, anualmente, auditor independente para produzir um relatório sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; relatório que trata das deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265; e um relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança do fundo de pensão. Este último será exigido apenas para as Entidades Sistemicamente Importantes - ESI, sendo obrigatório a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018.

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