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"A União pode estabelecer apenas as normas gerais" Aloysio Dias Duarte

Edição 87

A Constituição Federal, de 05/10/88, estabeleceu expressamente sobre quais direitos e questões a União tem competência para legislar: privativamente, em comum com os Estados e concorrentemente com os Estados (art. 22, 23 e 24 da CF/88).
A União tem competência privativa para legislar, por exemplo, sobre direito Eleitoral, o que significa que os Estados não podem editar qualquer norma relativa à Direito Eleitoral. Já, por exemplo, sobre proteção ao meio ambiente, a União e os Estados têm competência com

Falta um benchmark para o setor imobiliário André Morandi e José Elias da Silva

Edição 86

A ausência de padrões de desempenho (benchmarks) constitui, atualmente, uma enorme lacuna no mercado imobiliário brasileiro, que afeta os grandes investidores institucionais, em especial as Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP’s), na formulação das estratégias de alocação de recursos e de gerenciamento de carteira.
Sendo o mercado imobiliário norte-americano uma referência internacional, procuramos inicialmente apresentar a forma como está estruturado, assim como os benchmarks existentes. <

De olho no crescimento Gustavo Liberali

Edição 85

Nada é mais essencial para o mercado de capitais tomar decisões de investimento do que análises que indiquem quais oportunidades devem ser exploradas e quais devem ser evitadas. Para tanto, lança-se mão de análises fundamentalistas que se abastecem de todos os dados disponíveis das companhias estudadas, na tentativa de compreender todos os resultados possíveis que a companhia possa oferecer, quantificando-os e ordenando-os. Dados objetivos, tais como valores e percentuais, nos dão as noções de grandezas de

A importância de classificar o risco dos gestores de carteiras José Valter Martins de Almeida

Edição 84

Episódios, no passado recente, envolvendo pesados prejuízos para os aplicadores, inclusive com perda total do principal investido, mostraram que não basta se conhecer o risco de mercado (ou seja, a volatilidade histórica) de um fundo qualquer. Nem tampouco é suficiente conhecer o risco de crédito do fundo, quando de renda fixa, por uma média ponderada dos riscos de crédito (rating) dos papéis que compõem uma carteira qualquer. A pergunta preliminar e eliminatória é sobre o risco do gestor propriamente dito,

As tarefas do auditor de gestão Carlos José Muniz

Edição 82

Em 24 de abril deste ano o CMN aprovou a Resolução 2.720, normatizando as novas regras para as aplicações dos fundos de pensão. Inovadora e, por isto, polêmica, a Resolução está sendo alvo de seminários, debates e consultas entre todos os interessados na sua implementação. Uma das grandes inovações foi a criação de uma nova figura (ou entidade) no mercado de capitais: a do auditor de gestão (AG). A regulamentação desta nova atividade ficará à cargo da CVM. Neste artigo, ousamos alinhar o que seriam estas at

Compatibilizar o risco dos ativos ao passivo atuarial Dionisio Jorge da Silva

Edição 81

A Política de Investimentos das EFPP’s deve estar voltada para os seus compromissos atuariais, ou seja, para as obrigações do(s) plano(s) de benefícios de curto, médio e de longo prazo, de tal maneira que os ativos de investimentos devam ser alocados patrimonialmente na entidade. Se analisarmos a estrutura patrimonial dessas entidades, verificaremos que elas já nascem passivas, ou seja com obrigações. Os ativos constituídos com dotações, contribuições e rendimentos, são os recursos garantidores do passivo a

Uma abordagem da Resolução 2.720 Marco Antônio de Oliveira

Edição 80

Vamos abordar neste espaço, dentro da nossa proposta de fazer um acompanhamento da resolução 2.720, a questão da implementação da carteira de Renda Variável.
No segmento de Ações em Mercado, devemos implementar uma carteira compatível com os Benchmarks que foram levados em conta na alocação da reserva total, definida com base no passivo da entidade, nas expectativas para os diversos mercados e nas restrições a que estes investidores se submetem. Quanto a esta alocação, cabe ressaltar que a 2720 explici

A eterna briga do mar com o rochedo Paulo Teixeira Brandão

Edição 80

Na velha e interminável briga entre o mar e o rochedo, quem acaba sempre perdendo é o pobre marisco. Indefeso de duas forças tão grandes, acaba sempre jogado de um lado para o outro, com grande risco de ter suas defesas quebradas e inutilizadas.
Pois é o que está acontecendo agora, quando os senhores da política econômica do país, que há muito lutam para ter o sistema de Fundos de Pensão sob suas asas, aproveitam-se do desgaste do Ministro da Previdência, provocado por motivos mais do que conhecidos, p

Recuperação econômica e reformas no mercado de capitais Roberto Teixeira da Costa

Edição 79

A questão da retomada do crescimento econômico, como a variável chave para que possamos superar a maioria dos problemas que nos afligem é tema central de todas as análises econômicas.
A realidade é que paramos de crescer. Enquanto no período dos anos 60-80 crescemos acima de 4% a.a. em média per capita, nos anos 80-99 esse crescimento foi próximo a zero.
As explicações vão desde a questão da política cambial adotada no período pós Real e interrompida somente em janeiro do ano passado, insuficiênci

Nova regulamentação e a engenharia de carteiras Marco Antônio de Oliveira

Edição 78

As novas regras para a aplicação de recursos das Entidades Fechadas de Previdência Privada, regulamentada pela Resolução 2720 do Banco Central de 24 de abril de 2000, traz em seu escopo mudanças significativas para a gestão das carteiras destes Investidores Institucionais.
Certamente, as maiores mudanças ocorreram no segmento de Renda Variável, beneficiado com a elevação no limite máximo de aplicação de 50% para 60% das Reservas, quando considerada com o Segmento Especial. Por outro lado, a obediência