A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na semana passada a Instrução CVM 603, que altera aspectos das legislações sobre Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Segundo a CVM, a nova instrução implementa alterações pontuais na CVM 414, 480 e 600.
”A norma faz ajustes pontuais para tratar de dúvidas e questões sobre a aplicação das novas regras pelas companhias securitizadoras.”, explica o superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM, Antonio Berwanger.
As alterações realizadas contemplam quatro pontos:
- • esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de R$ 100 milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária utilizando-se do regime da Instrução CVM 476.
- • ajuste redacional para prever que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas.
- • estabelecimento de que às emissões já realizadas (estoque) não se aplica a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões.
- • revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste documento passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios em separado se desvinculou da contabilidade da securitizadora, não havendo mais para aqueles a exigência de auditoria de tais informes.