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CVM multa em R$ 82 milhões envolvidos em irregularidades com Cruzeiro do Sul Corretora

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou e multou em R$ 82 milhões mais de 50 pessoas e instituições envolvidas em irregularidades com a Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias. As irregularidades envolvem operações no mercado futuro de índice Ibovespa (IND) e dólar (DOL), no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, caracterizadas pelo uso de prática não equitativa e criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários. O valor da multa é a soma dos valores aplicados a cada um dos condenados na sessão realizada pela autarquia em 15/10.

Foram multados as seguintes pessoas e instituições por criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários:

  • Abramo Douek: à multa no valor de R$ 450.000,00.
  • Banco Rendimento S.A.: à multa no valor de R$ 450.000,00.
  • Alphastar Investment Fund LLC: à multa no valor de R$ 350.000,00.
  • Fenel Serviços S/C Ltda.: à multa no valor de R$ 400.000,00.
  • Felipe Neira Lauand: à multa no valor de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 pelos negócios realizados em nome da Fenel Serviços e R$ 500.000,00 pelos negócios realizados em nome da Alphastar.
  • Francisco Alarcon Coelho Filho: à multa no valor de R$ 350.000,00.
  • BCS Asset Management S.A.: à multa no valor de R$ 450.000,00.
  • Flávio Nunes Ferreira Rietmann: à multa no valor de R$ 450.000,00.
  • Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa: à multa no valor de R$ 500.000,00.
  • Belmeq Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.: à multa no valor de R$ 250.000,00.
  • Luiz Mezavilla Filho: à multa no valor de R$ 250.000,00.
  • Edalbrás Indústria e Comércio Ltda.: à multa no valor de R$ 250.000,00.
  • Ezra Harari: à multa no valor de R$ 250.000,00.
  • Estre Ambiental S.A.: à multa no valor de R$ 200.000,00.
  • Gisele Mara de Moraes: à multa no valor de R$ 200.000,00.
  • Global Trend Investment LLC: à multa no valor de R$ 300.000,00.
  • Sérgio Guaraciaba Martins Reinas: à multa no valor de R$ 300.000,00.
  • Hélio Renato Laniado: à multa no valor de R$ 200.000,00.
  • Lúcio Bolonha Funaro: à multa no valor de R$ 200.000,00.
  • Patrícia Matalon: à multa no valor de R$ 200.000,00.
  • Teletrust de Recebíveis S.A.: à multa no valor de R$ 300.000,00.
  • Jorge Gurgel Fernandes Neto: à multa no valor de R$ 300.000,00

Foram multados as seguintes pessoas e instituições por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários:

  • Alphastar Investment Fund LLC: à multa no valor de R$ 18.274.898,21, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.
  • Felipe Neira Lauand: à multa no valor de R$ 3.654.979,64, correspondente a 40% do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A.
  • Francisco Alarcon Coelho Filho: à multa no valor de R$ 2.741.234,73, correspondente a 30% do valor das operações irregulares realizadas em nome da Alphastar, atualizado pelo IPC-A.
  • BCS Asset Management S.A.: à multa no valor de R$ 15.069.124,94, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.
  • Flávio Nunes Ferreira Rietmann: à multa no valor de R$ 2.260.368,74, correspondente a 30% do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A.
  • Luís Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa: à multa no valor de R$ 3.013.824,99, correspondente a 40% do montante das operações irregulares realizadas em nome da BCS Asset, atualizado pelo IPC-A.
  • Celso da Costa Teixeira: à multa no valor de R$ 732.471,48, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
  • Emílio Klarnet: à multa no valor de R$ 800.472,13, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
  • Global Trend Investment LLC.: à multa no valor de R$ 10.627.287,26, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
  • Sérgio Guaraciaba Martins Reinas: à multa no valor de R$ 1.594.093,09, correspondente a 30% do montante das operações irregulares realizadas em nome da Global Trend, atualizado pelo IPC-A.
  • Global Equity Administradora de Recursos S.A.: à multa no valor de R$ 2.486.995,81, correspondente a 30% do valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A.
  • Patrícia Araújo Branco: à multa no valor de R$ 2.486.995,81, correspondente a 30% do valor dos prejuízos suportados pelos fundos exclusivos da Copel, Latinvest FC FIA e Latinvest FC FIF, atualizado pelo IPC-A.
  • Horácio Pires Adão: à multa no valor de R$740.937,07, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
  • Marco Antônio Souza Alho: à multa no valor de R$2.175.272,54, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizado pelo IPC-A.
  • Márcio Rogério Teixeira Francisco: à multa no valor de R$695.757,15, correspondente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos, atualizados pelo IPC-A.
  • Paulo Alves Martins: à multa no valor de R$ 3.414.980,92, correspondente a 30% do montante dos prejuízos suportados pelos fundos Stuttgart FITVM e Hamburg FITVM, atualizado pelo IPC-A. 

Foram multados as seguintes pessoas e instituições por falta de diligência na administração de carteira de valores mobiliários:

  • Banco Mizuho do Brasil S.A.: à multa no valor de R$ 350.000,00.
  • Aristides Campos Jannini, na qualidade de diretor responsável junto ao Banco Mizuho: à multa no valor de R$ 175.000,00.
  • BMC Asset Management DTVM Ltda.: à multa no valor de R$ 350.000,00.
  • Norival Wedekin, na qualidade de diretor responsável junto à BMC Asset: à multa no valor de R$ 175.000,00.
  • BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.: à multa no valor de R$ 500.000,00.
  • José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável junto ao BNY Mellon: à multa no valor de R$ 250.000,00.
  • Mercatto Gestão de Recursos S/C Ltda.: à multa no valor de R$ 350.000,00.
  • Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, na qualidade de diretor responsável junto à Mercatto: à multa no valor de R$ 175.000,00,
  • Infinity CCTVM S.A.: à multa no valor de R$ 400.000,00.
  • Marcos Cesar de Cassio Lima, na qualidade de diretor responsável junto à Infinity: à multa no valor de R$ 250.000,00.

Também foram multados as seguintes pessoas e instituições:

  • Luis Felippe Indio da Costa, com multa no valor de R$ 300.000,00por infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387.
  • Marco Antônio Souza Alho e Spread Consultoria Ltda., individualmente, à multa no valor de R$ 200.000,00 pelo exercício da atividade de agente autônomo de investimentos sem prévio registro junto à CVM.

Foram absolvidas as seguintes pessoas e instituições:

  • BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de administradores fiduciários do Brasil Sovereign FIDE, da acusação de violação ao disposto no art. 65, IX e XV, da Instrução CVM 409.
  • Eric Davy Bello, Martônio Eurípedes Avelar, Perimeter Administração de Recursos Ltda. e Luís Roberto Aché Maia Fragali da acusação de uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.
  • Luis Felippe índio da Costa da acusação de criação e condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.