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CVM prorroga prazos de entrega de obrigações para companhias e fundos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Deliberação CVM 848, publicada na noite de 25 de março, prorrogou e alterou alguns prazos previstos na sua regulamentação. As principais mudanças foram as seguintes:

1) Ampliação do prazo para entrega de demonstrações financeiras dos fundos de investimento para 30 dias

2) Ampliação para três meses o prazo para realização/entrega de:

- assembleias gerais dos fundos de investimento; os prazos de atualização cadastral de participantes;

- relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais;

- formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários.

3) Adiamento do vencimento de parcelamentos concedidos pela CVM com relação aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo

A CVM vem acompanhando os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de capitais e seus agentes, incluindo o desafio que se tornou o cumprimento de determinados prazos regulatórios”, afirmou o presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

A Deliberação CVM 848 não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento da CVM. É o caso, por exemplo, dos prazos fixados na Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.

A CVM também informou que duas instruções foram alteradas, temporariamente, para tratar de dois aspectos específicos:

  • Instrução CVM 476: suspenso o intervalo de quatro meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.

  • Instrução CVM 566: suspensa, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.

As alterações buscam auxiliar as companhias a atravessarem o período turbulento e de falta de liquidez que se avizinha com o agravamento das consequências do novo coronavírus”, completou Marcelo Barbosa.

A CVM explicita prazos dos processos administrativos sancionadores suspensos por força da Medida Provisória 928/20.

A Deliberação CVM 848 também dá segurança expressa aos regulados de que, no caso da atuação sancionadora ou no trâmite de termos de compromisso, quaisquer prazos para manifestação de interessados estarão suspensos, assim como seus prazos de prescrição”, explicou Alexandre Pinheiro dos Santos, superintendente geral da autarquia.

A norma prorroga outros prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e adia, ainda, o término do período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de mercado despenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências da norma.