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Relatora vota em processo na CVM sobre investimento do Postalis

cvmO processo aberto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar supostas irregularidades cometidas contra o Postalis no investimento dos fundos Nova I FicFip e Nova I Fip, que tinham a Nova Gestão como gestora e o BNY Mellon como administrador fiduciário, recebeu na última terça-feira (30/4) o voto da relatora Marina Copola, diretora da autarquia. Apesar do seu voto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do diretor da autarquia, João Accioly.
A relatora votou pela extinção da punibilidade da Nova Gestão em razão da dissolução da sociedade; pela condenação do diretor da gestora, Frederico Antonio Robalinho, e de Pedro Robalinho, Frederico José Robalinho e Mauro Passini à multa de R$ 5,3 milhões cada um por prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e pela absolvição de BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos fundos.
O envolvimento do Postalis com esse investimento começou em novembro de 2008, ao tornar-se acionista minoritário da Besa, sociedade com atuação no setor de geração elétrica controlada pela empresa Delta. As participações da Delta e do Postalis na Besa foram posteriormente transformadas em cotas do fundo Nova I FicFip, com base em avaliações feitas por duas consultorias diferentes, uma contratada pela própria Delta e outra pelo fundo de pensão. Na sequência, as cotas do Nova I FicFip foram usadas para subscrever 83,33% do fundo Nova I Fip, criado em janeiro de 2010, enquanto os outros 16,67% foram subscritos em moeda corrente pelo Postalis.
Mas em janeiro de 2015, com base em ressalvas de auditoria registradas no ano anterior, a área de pricing do BNY Mellon pediu um novo laudo de avaliação da Besa que permitisse unificar os valores e precificar corretamente as ações da empresa na carteira do Nova I Fip. A gestora, após postergações, informou que o Comitê de Investimentos teria decidido pela não contratação do novo laudo e que seria convocada uma Assembleia Geral de Cotistas para ratificar a decisão.

Novas avaliações - Porém no ano seguinte, em 2016, novas avaliações da Besa constataram ser o valor da empresa muito inferior ao que os laudos de 2010 apontavam. Segundo as novas avaliações, a Besa valeria entre 10% e 25% dos valores apontados naqueles laudos.
A Superintendência de Investidores Institucionais (SIN), órgão da CVM que formulou a acusação de fraude contra a operação, diz que o Postalis teria sido induzido a erro pelo laudo de 2010 e suas premissas superestimadas e teria se tornado “participante de um fundo concebido para proporcionar a diluição de investimentos já arriscados por sua própria natureza, amplificando muitas vezes a chance de um prejuízo que, não por acaso, se materializou alguns anos depois”.
A superintendência estima que o valor do prejuízo incorrido pelo Postalis na operação seria de, aproximadamente, R$ 35,82 milhões. Segundo a SIN “seria inequívoca a constatação de que a sobrevalorização da Besa, no laudo de 2010, teria a intenção de conferir vantagem ilícita para os controladores da Delta, originalmente cotista única do Nova I FicFip, por sua vez cotista único do Nova I Fip até o aporte do Postalis”.
Embora o Postalis também tenha indicado uma consultoria para fazer seu próprio laudo de avaliação da Besa em 2010, segundo a SIN ele teria apenas referendado, sem senso crítico, a avaliação anteriormente feita pela consultoria indicada pela Delta.

Diligência - Em relação ao BNY Mellon, a SIN diz que a administradora fiduciária “não teria observado seu dever de diligência em relação aos fundos, sem atentar para: (a) o fato de que o FIP era detido por um único cotista, o Postalis; e (b) o envolvimento de agentes relacionados entre si até por parentescos de primeiro grau”. Mas a relatora lembra que a solicitação feita pelo administrador fiduciário em 2015, pedindo novo laudo com um valor único e não uma faixa de valores, indica intenção de clarificar a situação.
“Parece pouco e, se considerarmos a evolução sofrida na interpretação do dever de diligência dos administradores de fundos, efetivamente é. Entretanto, nunca é demais lembrar que, ao avaliar fatos pretéritos, o olhar do julgador deve ser calibrado pela passagem do tempo”, diz a relatora em seu voto à respeito da atuação do BNY Mellon.
Seu voto é pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Nova Gestão, em razão da dissolução da sociedade; pela condenação de Frederico Antonio Robalinho, Pedro Robalinho, Frederico José Robalinho e Mauro Passini à multa pecuniária individual no montante de R$ 5,3 milhões cada um pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e pela absolvição do BNY Mellon e seu diretor responsável, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos fundos.