O ministro LuÃs Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Rio Grande do Norte dando prazo de dois anos para que transfira do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefÃcios como auxÃlio-doença, salário-maternidade, auxÃlio-reclusão e salário-famÃlia. Por analogia, aplicou aos benefÃcios distintos da aposentadoria e da pensão por morte o prazo previsto na Reforma da Previdência de 2019 (artigo 9°, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se refere à instituição de regimes de previdência complementar e à necessidade de unificação dos regimes próprios e de seus órgãos gestores). A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Uma fonte do Ministério do Trabalho e Previdência avalia que a liminar não traz grandes mudanças, uma vez que o prazo de dois anos previsto para a instituição de regimes de previdência complementar vence em 12 de novembro, daqui a um mês, portanto. "Entendi que apenas estendeu o prazo de dois anos, já previsto para instituição da previdência complementar, para essa situação de adequar o rol de benefÃcios à aposentadoria e pensão, para os quais a EC 103 não havia concedido prazo", diz essa fonte. "Não vejo grandes efeitos práticos".
O Rio Grande do Norte entrou com ação alegando que a União tem negado a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com o fundamento de irregularidade no item "Concessão de benefÃcios não distintos do RGPS — previsão legal" junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev).
Ao conceder a liminar, o ministro explicou que a reforma da previdência restringiu os benefÃcios pagos pelos regimes próprios à s aposentadorias e à s pensões por morte. Desse modo, impôs aos estados a necessidade de transferir ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento dos demais benefÃcios, como auxÃlio-doença, salário-maternidade, auxÃlio-reclusão e salário-famÃlia.
Barroso frisou que a eficácia direta e a aplicabilidade imediata da norma não exime os estados de adequarem a sua legislação às novas regras. Contudo, a seu ver, há fundamento para a aplicação, por analogia, do prazo bienal previsto no parágrafo 6° do artigo 9° da emenda constitucional.