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Liminar de Barroso concede dois anos para RN adequar benefícios

Luiz Roberto BarrosoSTFO ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao Rio Grande do Norte dando prazo de dois anos para que transfira do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro estadual a responsabilidade pelo pagamento de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família. Por analogia, aplicou aos benefícios distintos da aposentadoria e da pensão por morte o prazo previsto na Reforma da Previdência de 2019 (artigo 9°, parágrafo 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, que se refere à instituição de regimes de previdência complementar e à necessidade de unificação dos regimes próprios e de seus órgãos gestores). A liminar será submetida a referendo do Plenário.
Uma fonte do Ministério do Trabalho e Previdência avalia que a liminar não traz grandes mudanças, uma vez que o prazo de dois anos previsto para a instituição de regimes de previdência complementar vence em 12 de novembro, daqui a um mês, portanto. "Entendi que apenas estendeu o prazo de dois anos, já previsto para instituição da previdência complementar, para essa situação de adequar o rol de benefícios à aposentadoria e pensão, para os quais a EC 103 não havia concedido prazo", diz essa fonte. "Não vejo grandes efeitos práticos".
O Rio Grande do Norte entrou com ação alegando que a União tem negado a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com o fundamento de irregularidade no item "Concessão de benefícios não distintos do RGPS — previsão legal" junto ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev).
Ao conceder a liminar, o ministro explicou que a reforma da previdência restringiu os benefícios pagos pelos regimes próprios às aposentadorias e às pensões por morte. Desse modo, impôs aos estados a necessidade de transferir ao tesouro local a responsabilidade pelo pagamento dos demais benefícios, como auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família.
Barroso frisou que a eficácia direta e a aplicabilidade imediata da norma não exime os estados de adequarem a sua legislação às novas regras. Contudo, a seu ver, há fundamento para a aplicação, por analogia, do prazo bienal previsto no parágrafo 6° do artigo 9° da emenda constitucional.