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TRF da 1ª Região devolve presidência da Previ à João Fukunaga

João Luiz Fukunaga2PreviO desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu nesta quarta-feira (7/2) a decisão do juiz federal Marcelo Gentil Monteiro que na última sexta-feira (2/2) tinha anulado a habilitação dada pela Previc à João Luiz Fukunaga, a qual qualificava-o ao exercício da presidência da Previ. A decisão do desembargador Pinto, além de validar a habilitação dada pela Previc, também devolve a Fukunaga o mandato na presidência da Previ.
As duas decisões do desembargador Pinto são provisórias, até sair uma sentença definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “O decisum de primeiro grau (...) não evidencia (...) os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual se vislumbra fundamentação relevante nas razões recursais da apelação (...) como risco de dano grave ou de difícil reparação (...) pela intervenção judicial indevida no regular funcionamento da entidade e afastamento da presidência da Previ”, esclarece. “Posto isso, concedo efeito suspensivo ao presente recurso”.
O pedido de afastamento de Fukunaga da presidência da Previ foi feito através de ação popular encabeçada pelo deputado estadual de São Paulo, Leonardo Siqueira, do Partido Novo. Nessa ação popular Siqueira alegava que Fukunaga não possui a experiência profissional exigida para o exercício do cargo de presidente da Previ. O juiz Monteiro acatou o pedido, determinando o afastamento de Fukunaga, pela primeira vez, em 26 de maio do ano passado. Três dias depois o desembargador Pinto suspendia essa decisão e devolvia o mandato à Fukunaga.
O deputado Siqueira entrou com recurso contra a decisão do TRF e novamente o juiz Monteiro acatou os argumentos do parlamentar do Partido Novo, dessa vez suspendendo a habilitação dada pela Previc à Fukunaga e paralelamente cassando seu mandato. E mais uma vez, menos de uma semana depois, o desembargador Pinto suspende essa decisão, com o mesmo argumento de que trata-se de uma “intervenção judicial indevida no regular funcionamento de entidade fechada de previdência complementar”. E decide que uma decisão definitiva para a pendência deve ser dada pelo TRF da 1ª Região.