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STF diz que alíquota de 13,25% para RPPS goiâno é constitucional

Justiça1O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que a elevação da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público é constitucional e o percentual de 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. O Tribunal de Justiça de Goiás havia declarado inconstitucional lei estadual, de 2012, que aumentava as alíquotas das contribuições previdenciárias de 11% para 13,25% e a cota patronal de 22% para 26,5%.
Para o TJ-GO, a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário. Segundo o tribunal goiano, a justificativa para o aumento (a existência de déficit previdenciário) afrontaria o princípio da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco. O governo de Goiás questionou a decisão do TJ-GO.
A decisão do pleno do STF se deu na sessão virtual finalizada na última segunda-feira (18/10), com repercussão geral reconhecida. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Lei federal 9.717/1998 contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos e prevê a realização da avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais.
Barroso lembrou, também, que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência. Segundo ele, não há nenhuma informação nos autos de que o governo goiano tenha descumprido essas normas.
Em relação ao aumento da contribuição, no entendimento de Barroso o que a Constituição exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, diante da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime. E frisou, segundo os elementos contidos nos autos, essas condições estavam presentes em Goiás.
Barroso lembrou que a avaliação atuarial elaborada em 2012 e apresentada pelo governo do estado revelava grave comprometimento financeiro e atuarial no regime. A existência de déficit previdenciário, por sua vez, constou da mensagem enviada pelo então governador do estado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei que visava à alteração do percentual.
Assim, para o relator, é legítimo que o chefe do Poder Executivo justifique o aumento da alíquota na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.