Mainnav

Seleção e Avaliação de Gestores e EFPCs Sérgio Augusto Malacrida Junior

Edição 108

As Resoluções 2829/2850 do CMN tornaram os fundos exclusivos os veículos de investimentos mais adequados às Entidades Privadas de Previdência Complementar (EFPCs), se deixarmos de lado aspectos fiscais, já que há diferenças substanciais no pagamento do Imposto de Renda em fundos e nas carteiras próprias, além da incidência da CPMF que, dependendo de como for a estrutura dos veículos de investimento adotada pela EFPC, pode causar impactos distintos sobre os rendimentos das carteiras da EFPC. A adequação des

20 anos de reforma da previdência no Chile Vinícius Carvalho Pinheiro

Edição 107

Nos últimos 20 anos a experiência de reforma previdenciária chilena, com a substituição do sistema público de repartição pelo sistema privado e obrigatório de capitalização individual, tem se constituído em fonte de inspiração para modificações em outros países, tornando-se referência no debate internacional sobre o futuro da previdência.
Conforme dados da Social Security Administration (SSA) dos EUA, dos 128 países que oferecem proteção previdenciária no mundo conhecido estatisticamente, somente 12

Agregando o risco de carteiras de investimentos César Aragão e Márcio Barros

Edição 106

Visando acompanhar a evolução da pesquisa e prática dos modelos e sistemas de gestão de risco, surgiu no mercado o modelo dos alfas, uma extensão do modelo de risco desenvolvida com o objetivo de agregar o risco de um investidor que possua aplicações em diversos ativos ou carteiras. O modelo de risco permite a análise da exposição consolidada por fator de risco, o cálculo de VaR (Value at Risk), a análise por grupos de risco ou carteiras de investimentos, a avaliação de cenários de Stress Testing, a realiz

Seguro para dirigente de fundo de pensão Adacir Reis

Edição 105

A nova legislação dos fundos de pensão (Lei Complementar 109, art. 65) estabelece as seguintes sanções administrativas para os dirigentes: advertência, suspensão temporária, inabilitação e multa. De acordo com a lei, “a multa será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementarâ€. Se a entidade pagar a multa, cabe ação regressiva contra o dirigente.
Sob a égide da Lei 6.435/77, a multa não passava de seis mil e quinhentos reais. Pela nova legislação, po

A trajetória positiva da previdência aberta Eduardo Bom Angelo

Edição 104

As matérias mais recentes sobre previdência privada aberta têm abordado freqüentemente o crescimento deste mercado nos últimos sete anos. Nesta breve análise procuramos identificar as principais razões deste comportamento através de alguns indicadores chave e apontamos algumas tendências para os próximos anos.
Após o Plano Real e a conseqüente estabilização da economia, criando um ambiente de preços estáveis e alongando o horizonte de investimentos, o mercado de previdência privada encontrou condiçõe

A nova legislação das fundações lembra o Erisa Nancy Newman

Edição 103

Nenhuma outra parte do mundo está sofrendo tantas reformas previdenciárias como a América Latina. Movidas por fatores como o aumento da idade populacional e a inadequação dos sistemas já existentes, reformas complexas, como a que se verificou recentemente no Brasil, são marcos históricos rumo à adoção de padrões globais nos mercados financeiros. Embora alguns sistemas sejam freqüentemente considerados modelos mundiais, as nações não os comparam entre si quando começam suas reformas e tendem a inovar seus p

In memorian: Projeto SPC 2000 Ricardo Pacheco

Edição 102

Já não há mais dúvidas de que o momento demográfico do Brasil favorece a expansão da previdência privada, em que pesem as cíclicas crises da economia. Com efeito, testemunhamos uma aceleração da atividade nessa passagem de milênio. Surge-nos, porém, um certo ceticismo quando avaliamos se as instituições têm-se modernizado a contento para evitar que esse dinamismo não se converta em pouco mais do que um surto. Essas reservas são reforçadas quando colocamos a dinâmica das entidades de previdência complementa

Regras dão credibilidade aos Regimes Próprios Benedito Claudio Passos

Edição 101

Como já é do conhecimento de muitos, através do Decreto n.º 3.788 de 11 de abril de 2001, criou-se o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), que será emitido pelo Ministério de Previdência e Assistência Social (MPAS). Neste ato se fixou o prazo de 90 dias para que sejam expedidos os atos necessários para execução desta norma. Em 12 de julho do corrente, atendendo a este dispositivo, publicou-se a Portaria 2.346, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão do CRP.
Acreditamos que, co

Recomendações para a aplicação da portaria nº 843 Marco Antonio T. de Pontes

Edição 100

A Secretaria de Previdência Complementar (SPC), através da portaria SPC n.º 843, de 23 de março de 2001, estabelece condições para realização de auditoria de aspectos atuariais e de benefícios. A base legal para a instituição dessa medida consiste no parágrafo único do artigo 47 da Lei 6.435/77, que previa a possibilidade de realização de auditoria independente quanto aos aspectos atuariais. Com base no mesmo artigo, as entidades fechadas de previdência complementar têm de submeter suas contas a firmas de

Fator previdenciário para a previdência funcional Renato Follador

Edição 99

Sem sombra de dúvida, a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, teve a sua importância reformista, sinalizando novos paradigmas previdenciários, dentre os quais pode-se considerar como mais relevante a inserção do dispositivo constitucional de que os regimes de Previdência devem ter caráter contributivo que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 para a previdência funcional e art. 201 para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS/INSS).
No que diz respeito ao RGPS, aqu