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Superando os desafios da contribuição definida Catherine S. McBreen

Edição 98

O crescimento dos planos de Contribuição Definida (CD) nos Estados Unidos tem sido fenomenal nos últimos 10 anos. Os planos CD são hoje a fonte primária de garantia da aposentadoria dos cidadãos norte-americanos no futuro. Com a expansão desse segmento, muitas empresas de serviços financeiros viram a oportunidade de negócios e começaram a oferecer planos 401 (k). Agora, quinze anos depois do início do fenômeno 401 (k), muitas companhias estão saindo desse negócio. Por que isso está acontecendo? E, o que as

Reflexos da série histórica do Ibovespa nos fundos passivos Gilberto Kfoury Jr.

Edição 96

Nos últimos anos temos observado uma série de transformações na indústria de administração de recursos no mercado brasileiro. O surgimento de consultores, avaliadores de gestão e sites de análise de fundos têm colaborado para que a informação chegue até os investidores da forma mais clara possível, fazendo com que esses tomem a decisão correta na hora da escolha do seu gestor e do produto adequado para o seu perfil. Vimos também a disseminação de algumas nomenclaturas até então pouco conhecidas, entre as qu

Fundamentos para uma revisão dos regimes próprios Mauro Ribeiro Borges

Edição 95

A Constituição de 1988 determinou à União, aos Estados e Municípios que instituíssem regime jurídico único para seus servidores. O comando indicava que todos os servidores tivessem uma única relação contratual com estes entes políticos. Em momento algum o texto constitucional determinava que esta relação fosse celetista ou estatutária, sendo esta uma opção de cada unidade política.
A União, através da Lei n.º 8.112, de 10 de dezembro de 1990, optou pelo regime estatutário, tendo dado este indicativo pa

Os direitos inalienáveis dos participantes Sérgio Andréa Ferreira

Edição 94

A Constituição Federal, em seu art. 202 caput e § 2o, com a redação da Emenda Constitucional no 20/98, consagrou o correto entendimento de que o conteúdo dos estatutos, regulamentos e planos das entidades fechadas de previdência privada têm índole contratual, especialmente quanto aos benefícios.
Ao referir-se a ‘benefício contratado’, a Carta Magna Nacional patenteia que, desde a inscrição do participante no Plano da EFPP há contrato entre aquele e esta, com a formação de ato jurídico perfeito e de dir

A reforma das normas e as oportunidades geradas José Renato Carollo

Edição 92

O ambiente de reformulação que atinge as fundações tem se mostrado uma oportunidade única de benefícios a todas as partes envolvidas: o governo e o mercado de capitais, as fundações, os contribuintes e os prestadores de serviço, em especial os assets management. Uma rara oportunidade para alavancar todo o mercado de capitais.
A resolução 2.720, mesmo extinta, trouxe alguns benefícios, como o controle de risco. Ela começou a ser aperfeiçoada pelas resoluções 2.791 e 2.810 e também por uma posição políti

A inconstitucionalidade da paridade de contribuições Leonel José Carvalho de Castro

Edição 91

É tendenciosa a interpretação do § 3º, do art. 202 da Constituição, alterado pela Emenda 20/98, visando reduzir contribuições de patrocinadoras e majorar as de participantes de entidades fechadas de previdência privada.
Da simples leitura do citado § 3º, infere-se:
a) a disposição é dirigida às patrocinadoras estatais e não às entidades de previdência privada ou aos participantes;
b) a obrigação de adaptar-se ao comando é das patrocinadoras;
c) a determinação às patrocinadoras não sugere

A tentação da previdência complementar Paulo Brandão

Edição 90

Um dos argumentos mais usados pelos defensores das teses sobre a privatização é o de que o Estado é um péssimo administrador e um ainda pior gestor de recursos, principalmente quando esses recursos são dos outros e não de seu próprio cofre.
Se a opinião é exagerada ou não, isto é, se ela for capaz de justificar o programa de privatizações, é um dado que, pelo menos no momento, não nos interessa. Até porque, como diziam os mais velhos, não adianta “chorar pelo leite derramadoâ€.
O que nos preocupa é

A questão tributária dos fundos de pensão Adacir Reis

Edição 89

Os fundos de pensão foram concebidos pela Lei 6.435, de 1977, com o tratamento tributário perfeitamente definido. Alguns anos depois, em 1983, é que a questão desandou.
Ao ser regulamentada a previdência privada no Brasil, vigorava a Constituição de 1967 (com a Emenda de 69), que conferia imunidade para as entidades de “assistência socialâ€.
Tendo em vista o modelo desenhado para as entidades fechadas de previdência privada (fundações ou associações sem fins lucrativos), que pelo artigo 34 da Lei 6

As brechas da Lei de Responsabilidade Fiscal Flávio C. de Toledo Jr.

Edição 88

Um dos dois grandes objetivos da Lei Fiscal, L. 101 de 4/5/2000, é o de criar embaraços ao descompasso negativo entre receitas arrecadadas e despesas comprometidas (empenhadas) em cada exercício financeiro. Resultados orçamentários positivos redundam na desejável redução da dívida de curto prazo, a chamada dívida flutuante. De seu turno, a queda do estoque da dívida de longo prazo, a consolidada, materializa o outro intuito da LRF. Esse tipo de dívida tem exigibilidade superior a 12 meses; possui perfil de

Descaso com a formação de poupança de longo prazo Ronaldo Magalhães

Edição 88

É impressionante a falta de criatividade dos vários Governos, ao longo dos últimos vinte anos, sempre que a escassez de recursos para financiar as despesas públicas chega a seu limite. Mais uma vez, a burocracia dá sinais claros do descaso com que trata a questão da viabilização de instrumentos que permitam a formação de poupança de longo prazo. Desta feita, diante da impossibilidade de cortar despesas e distorções causadas pela Constituição de 88, o erário volta-se contra os fundos de pensão, na busca dese