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Linhares analisa impactos da reforma tributária sobre as EFPCs

Patrícia Linhares1O Projeto de Lei Complementar que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, entregue pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ao Congresso Nacional na última quarta-feira, confirma a tributação da previdência complementar no rol dos serviços financeiros. A inclusão das entidades abertas e fechadas de previdência nessa categoria não é novidade, uma vez que isso já tinha ocorrido com a Emenda Constitucional 132, de dezembro do ano passado, que instituiu a Reforma Tributária.
Mas segundo a advogada Patrícia Linhares, especialista na área tributária e que atua no sistema de previdência complementar há duas décadas, as novas regras propostas pelo PLC contém alguns pontos obscuros e outros questionáveis, que são decorrentes da nova lógica que substitui a tributação do PIS e Cofins por uma tributação baseada no IBS e CBS. Segundo ela, devido à nova lógica que não está ainda totalmente clarificada, não é possível se afirmar com segurança, nesse momento, se a carga tributária sobre as entidades fechadas terá aumentos ou cairá, sendo o mais provável que se mantenha estável. "Pelos menos é isso que promete a equipe que trabalhou no PLC", diz a advogada.
Segundo ela, no modelo atualmente em vigor a tributação do PIS e da Cofins, cujas alíquotas somadas são de 4,6%, incidem sobre todas as receitas que vão para as reservas técnicas dos planos, excluindo da base apenas a rentabilidade das aplicações financeiras e da carteira imobiliária. Já no modelo apresentado no PLC, a tributação do IBS e CBS, cujas alíquotas ainda não foram definidas, deve incidir somente sobre as contribuições, com exclusão prevista apenas da rentabilidade das aplicações financeiras.
Para a advogada, esse é um dos principais pontos obscuros do projeto, pois no modelo proposto pela PLC a exclusão não alcança as carteiras imobiliárias das fundações. “Na tributação pelo PIS e Cofins se fala expressamente da exclusão de incidência sobre a carteira imobiliáriaâ€, observa. “Agora, no novo modelo, essa carteira nem é mencionadaâ€.
Além disso, ao citar sinteticamente que o IBS/CBS passará a incidir sobre as contribuições da entidade, sem especificá-las, abre-se espaço para alargar a base além das contribuições óbvias, que são as dos participantes e patrocinadoras, avançando sobre as contribuições administrativas que formam o PGA. Para Linhares, essa seria uma interpretação questionável. “Imagino que, nesse caso, haveria espaço para contestarmos, já que o PGA, embora reflita o patrimônio da entidade, não corresponde propriamente a um produto, a um lucro, então faz sentido gerar uma exclusão da baseâ€, diz Linhares.
Outro ponto questionável do PLC é em relação à possibilidade dos dois novos impostos gerarem crédito a quem adquire produtos de previdência complementar. O PLC diz que, embora o IBS e CBS sejam impostos não cumulativos, não existe a possibilidade de gerarem crédito aos participantes de planos de previdência complementar por serem pessoas físicas. “Mas existem contratantes que são pessoas jurídicas, os patrocinadoresâ€, explica Linhares. “Se ficar vedada essa possibilidade de gerar crédito aos patrocinadores, acho que o sistema vai perder um importante incentivo ao fomento do setorâ€, afirma.
A advogada cita ainda uma novidade trazida pelo PLC, que é a necessidade de informar ao Fisco não as reservas dos planos, como acontece atualmente, mas os valores contidos no CPF de cada participante. “E como ficam os planos de Benefício Definido?â€, indaga a advogada. Segundo ela, "como as provisões técnicas estão administradas na escrituração patrimonial da entidade, o participante tem uma reserva matemática que varia conforme o mutualismo. A própria cota do plano CD pode trazer diferenças em relação a essas provisõesâ€.
A advogada conclui dizendo que “minhas primeiras impressões é que se olhou muito o modelo da previdência aberta, deixando de considerar aspectos importantes da estrutura do contrato previdenciário de entidades fechadasâ€. De acordo com ela, “de alguma forma, isso vai precisar ser saneado antes da edição da lei complementar propriamente ditaâ€.