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Sem novidades, Resolução 4.994 substitui a 4.661 em 2 de maio

moedas1O Banco Central publicou nesta quinta-feira (24/03) nova resolução que revoga a 4.661, a norma que disciplina a aplicação dos recursos garantidores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. A nova resolução, que leva o nº 4.994, mantém a mesma estrutura da 4.661 e apresenta apenas ajustes de redação em alguns tópicos, mas sem alterar pontos que o sistema de previdência complementar aponta há anos como necessários, como o limite de investimento no exterior, atualmente em 10% e mantido nesse patamar, e a venda compulsória dos imóveis físicos das entidades ou sua transformação em fundos imobiliários até 2030, cuja determinação e prazo continuam.
A Resolução 4.994, que entra em vigor em 2 de maio de 2022, faz parte da revisão de ações administrativas que está sendo feita para atender o Decreto 10.139, de 2019, que estabelece diretrizes para a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Como sua antecessora, a nova resolução enfatiza a responsabilidade das entidades e de seus dirigentes na aplicação dos recursos garantidores, assim como aponta a necessidade de separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participam do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade.
No tema de avaliação e monitoramento de risco das carteiras, a nova resolução diz que “a EFPC deve considerar na análise de riscos, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos”. Fora os ajustes de redação, não há na nova resolução mudanças conceituais ou regulatórias em relação à sua antecessora.
Em relação ao tópico que regula investimentos no exterior, diz que “a EFPC deve observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano, o limite de até 10% (dez por cento) no segmento exterior”, incluindo cotas de fundos, cotas de fundos de fundos, BDRs classificados como Nível I e ativos financeiros no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos no Brasil.
Sobre o prazo limite para a venda de estoque de imóveis e terrenos, a nova Resolução diz em suas disposições transitórias que “em até doze anos, a contar da data de 29 de maio de 2018, as EFPC deverão alienar o estoque de imóveis e terrenos pertencentes à sua carteira própria ou constituir FII para abrigá-los”. Para ver a Resolução 4.994 na íntegra, clique aqui