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Lula sanciona lei permitindo optar por regime tributário ao final

Paulo Paim1O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.803, permitindo aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar optarem pelo regime de tributação no momento da concessão do benefício ou do primeiro resgate dos valores. O novo marco legal, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (10/1), altera o atual modelo no qual o participante é obrigado a optar pelo regime de tributação, progressivo ou o regressivo, até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano, sem possibilidade de alterações posteriores.
A nova lei é resultado do Projeto de Lei nº 5503, apresentado em 2019 pelo senador petista Paulo Paim. O PL de Paim foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em 25 de outubro do ano passado e encaminhado à sanção do presidente Lula em 5 de dezembro último.
Além de beneficiar participantes e assistidos de planos de previdência complementar fechada, a lei abrange também os participantes dos Fundos de Aposentadoria Programada (Fapi), vendidos por empresas de previdência aberta, assim como os segurados de “planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevida”.
A lei também estende os benefícios da opção pelo regime tributário mais favorável, progressivo ou regressivo, aos atuais participantes de planos previdenciários, mesmo que já tenham feito essa opção no passado. Segundo a nova lei, eles poderão rever a opção feita no passado “até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita pós a publicação desta lei”.
Outra mudança trazida pela nova lei é a permissão para que assistidos, assim como beneficiários ou seus representantes legais, possam exercer a opção pelo regime progressivo ou regressivo se o participante ainda não o fez, desde que os mesmos atendam "os requisitos necessários para a obtenção do benefício”.
No regime progressivo, a tributação segue a tabela do Imposto de Renda Pessoas Físicas (IRPF) e incide diretamente sobre os valores recebidos mensalmente pelo aposentado. Já no regime regressivo, as alíquotas são decrescentes de acordo com os prazos em que os recursos permanecem no plano. Para recursos acumulados por até dois anos a alíquota é de 35%; entre dois e quatro anos é de 30%; entre quatro e seis anos é de 25%; entre seis e oito anos é de 20%; entre oito e dez anos é de 15%; e acima de dez anos é de 10%.