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Novas Resoluções da CVM alteram prazos de atividades reguladas

consultoresA Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou hoje (25/02) cinco novas resoluções relativas a obrigações de agentes regulados que revisam e consolidam atos normativos anteriores, sem entretanto implicar mudanças de mérito. Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações dos agentes regulados, bem como por promoverem alterações decorrentes de norma superior e que vem em benefício dos requerentes de novos pedidos de autorização junto à CVM, essas resoluções não foram submetidas a audiências públicas, exceto no caso de uma delas, a que rege a atividade de auditoria no mercado de valores mobiliários (veja sintético das novas resoluções no quadro abaixo).
Adicionalmente, como a autarquia vem adaptando as suas normas ao Decreto 10.178 que trata dos critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, os prazos e procedimentos para obtenção da autorização para exercício de atividades reguladas vão sofrer alguns ajustes. A autorização para a realização da atividade de consultoria, considerada de risco moderado, passa a ser automaticamente concedida mediante envio de determinados documentos e informações para a CVM.
O prazo para autorização ao exercício profissional da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, que foi considerada de risco alto, passa a ter que ser apreciada por parte da CVM em até 60 dias corridos. Vale ressaltar que o novo prazo é significativamente menor do que os 105 dias úteis previstos na Instrução CVM 558, que agora se revoga.
Em relação à norma dos auditores independentes, a Resolução 23 incorpora as mudanças propostas na Audiência Pública SDM 07/20. A principal mudança trazida por ela é a eliminação da exigência de que os auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam em seus atos constitutivos a obrigação dos sócios de responder solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Além disso, a norma passa a exigir o encaminhamento à CVM das demonstrações contábeis dos auditores.
“A mudança atende a uma demanda antiga dos auditores independentes e a CVM espera que a maior flexibilidade permitida se traduza em uma maior oferta de serviços de auditoria sem prejuízo aos padrões de qualidade de que o mercado de capitais depende para se desenvolver”, diz Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da CVM.
As normas entram em vigor em 1/4/2021, à exceção da Resolução CVM 21, que entre em vigor em 1/7/2021. Veja abaixo as Resoluções e os atos que elas revogam:

 Resoluções Atividades Atos revogados
Resolução CVM 19 Consultoria de valores mobiliários Instruções CVM 592 e 619 e a Deliberação CVM 783
Resolução CVM 20 Análise de valores mobiliários Instrução CVM 598 e a Deliberação CVM 633
Resolução CVM 21 Administração profissional de carteira de valores mobiliários Instruções CVM 426, 557, 558 e 597 e as Deliberações CVM 51, 740 e 764
Resolução CVM 22 Administração das carteiras de valores mobiliários dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT) Instruções CVM 61 e 87
Resolução CVM 23 Auditores independentes Instrução CVM 308