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Ofício da CVM orienta sobre ordens judiciais de indisponibilidade de bens e ativos

As superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgaram hoje (14/10) o Ofício-Circular CVM/SMI/SIN 03/20 que reforça procedimentos relativos a ordens judiciais de indisponibilidade de bens e ativos e destaca a inclusão de administradores de Fundos de Investimento em Participações (FIP) entre os destinatários dessas ordens judiciais.
O Ofício-Circular ressalta que “é responsabilidade dos depositários centrais, custodiantes e escrituradores o adequado e tempestivo tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários por eles depositados, custodiados ou escriturados”.
No caso dos FIPs, o documento ainda especifica que “na hipótese de o regulamento do fundo vedar a transferência ou negociação das cotas em mercados secundários, as cotas do fundo estão dispensadas de registro escritural, razão pela qual a responsabilidade pelo tratamento das incidências recai sobre o seu administrador, que mantém, sob seu controle, livro de "Registro de Cotas Nominativas" ou conta de depósito das cotas aberta em nome do cotista”.
A CVM diz que adota mecânica informatizada específica de transmissão dos Ofícios Judiciais, com o objetivo geral de viabilizar o cumprimento de ordens judiciais, facilitar a disponibilização de Ofícios Judiciais, promover maior efetividade em seu recebimento pelo mercado, e garantir maior segurança ao procedimento.
De acordo com o documento de orientação, “os depositários centrais, custodiantes, escrituradores e administradores de FIP devem acessar o ambiente diariamente e adotar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e requisições contidas nos Ofícios Judiciais”.
Além disso, SMI e SIN reforçam “que as respostas aos pedidos e ordens disponibilizados pela CVM ao mercado (assim como eventuais pedidos de informação adicionais) devem ser encaminhados diretamente aos próprios juízos ou autoridades solicitantes, sem necessidade de copiar ou dar ciência à CVM”.