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Tributação de dividendos pode impactar rentabilidade das EFPCs

flavio martins rodrigues2A proposta enviada pelo governo ao Congresso na última sexta-feira (25/06), taxando lucros e dividendos de empresas em 20%, pode afetar a rentabilidade das aplicações dos fundos de pensão. O alerta veio da equipe de advogados do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues, que está analisando o projeto governamental mas já vê nele, a priori, um risco à Lei 11.053/04 que estabelece em seu artigo 5º a isenção tributária para as entidades fechadas de previdência complementar.
O artigo 5º dessa lei diz que “a partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI”. Segundo o sócio da Bocater, Flávio Martins Rodrigues, “ao não fazer nenhuma referência a esse artigo, a proposta do governo abre a dúvida se a nova lei, caso aprovada, afastaria a 11.053”.
A proposta de taxar na fonte as pessoas jurídicas distribuidoras de dividendos, usando a alíquota de 20%, se aplicada aos fundos de pensão afetaria os dividendos recebidos diretamente por eles das empresas nas quais são acionistas e também prejudicaria a rentabilidade de três classes de fundos nos quais são cotistas: fundos de ações, fundos de participações e fundos imobiliários com investimentos em empresas de propósito específico (SPE) da área imobiliária. Se os ativos desses fundos forem taxados, isso diminuirá a rentabilidade que repassam aos cotistas.
Num caso específico isso mostra-se mais grave. O dos fundos de participações comprados antes da eventual aprovação da lei, quando ainda não havia a possibilidade de taxação. Os fundos de pensão lançaram em seus balanços uma determinada taxa de retorno para esse FIP, que não será confirmada e vai gerar desequilíbrios na contabilidade da fundação.
A proposta apresentada pelo governo abre excessão de isenção apenas para micro e pequenas empresas com distribuição de dividendos de até 20 mil mensais. Nenhuma outra excessão está prevista. De acordo com a advogada Luciane Aguiar, que trabalha também no Bocater, “fica a dúvida se a omissão é porque realmente não querem abrir outras exceções, além da que abriram para as micro e pequenas empresas, ou se é porque o artigo 5º é especial e a lei geral não se aplicaria a ele”.
No entendimento de Aguiar, a isenção de tributos aos fundos de pensão estaria enquadrada na categoria de “regra especial”. E o decreto-lei 4.657/42, em seu artigo 1º, diz que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Aguiar e Alexandre Monteiro, esse último também do escritório Bocater, são especialistas em questões tributárias relacionadas a fundos de pensão. De acordo com Monteiro, “causa preocupação que a proposta de reforma não faça nenhuma referência ao artigo 5º” da lei 11.053”.
A falta de clareza sobre esse ponto é algo que deve preocupar o sistema de previdência complementar, analisa Rodrigues. Segundo ele, o histórico das decisões da Receita Federal têm sido sempre no sentido de taxar os fundos de pensão. “A Receita tem um olhar sobre os fundos de pensão como um ente a tributar”, diz. “Achamos que, na dúvida, eles vão optar por tributar”.
A possibilidade de que as novas regras de tributação dos dividendos venham a ser aplicadas aos fundos de pensão geraria, segundo Rodrigues, uma insegurança jurídica imediata no mundo dos negócios”. Isso porque os fundos de pensão são grandes investidores, e a dúvida sobre a taxação ou não de dividendos sobre suas aplicações, poderia prejudicar as operações de empresas e fundos. “É uma imperfeição que pode trazer insegurança jurídica aos mercados”, diz ele.